A partir de 1 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor
da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares
e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada
família se as empresas emitirem as respetivas faturas com o número de
contribuinte dos consumidores finais e as comunicarem devidamente à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT). Essas faturas serão disponibilizadas aos
consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças.
Mantém-se o benefício em IRS à exigência de faturas nas
aquisições efetuadas nos setores de atividade da restauração e hotelaria,
cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos.
Nestes termos, para que todas as despesas possam ser
devidamente consideradas no IRS de cada família, a sua empresa está obrigada:
i) A emitir
sempre fatura nas transações que efetua, com o número de contribuinte do
adquirente;
ii) A comunicar
sempre todas as faturas emitidas dentro dos prazos previstos na lei, de forma a
que a AT possa alocar e disponibilizar a cada contribuinte a respetiva despesa
em IRS no Portal das Finanças;
iii) A verificar
sempre que está adequadamente inscrita no registo da AT, na(s) atividade(s) que
exerce(m), com base na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas CAE. Se for caso disso,
solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido. Para qualquer alteração ou registo adicional de CAEs
deverá aceder ao do Portal da
Finanças (www.portaldasfinancas.pt) e seguir
as instruções para o efeito.
As violações das obrigações legais de emissão e
comunicação de faturas estão sujeitas às correções e respetivas sanções
previstas na lei.
Fonte : AT